COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Presidente: Mariza Gonçalves dos Reis
Vice Presidente: Alcides Renato Prestes dos Santos
Membro: Ney Estevão do Nascimento
PARECER PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE
A competência da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento para se manifestar encontra respaldo jurídico no artigo 80, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tunas do Paraná.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O projeto dispõe sobre lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, estimando receita e fixando despesa no valor de R$ 60.518.625,72 (sessenta milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco mil e setenta e dois centavos) compreendendo ao total de receitas previstas para o período, e, em análise especial no que tange os valores totais dos Precatórios de Regime Geral.
Além do acima exposto, conforme seu artigo 7º, o Poder Executivo fica autorizado a abrir no curso da execução orçamentária de 2025 créditos adicionais suplementares.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno veio para parecer prévio de admissibilidade o presente projeto de lei.
FUNDAMENTAÇÃO
As Leis do PPA, LDO e LOA fazem o papel de programa econômico direcionado à ação do governo para vários setores da atividade.
Ademais, o presente projeto de Lei Orçamentária Anual possui tramitação diferenciada, assim como o PPA e LDO, daí a necessidade de elaboração deste parecer prévio de admissibilidade (art. 80 do Regimento Interno).
Inicialmente, o projeto estando em ordem, deverá receber parecer de admissibilidade pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
Deve ainda ser assegurada a participação da sociedade no seu processo de discussão, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a sociedade como um todo deve opinar sobre as peças orçamentárias. Este requisito foi plenamente cumprido, pois realizadas as devidas audiências públicas pela Câmara Municipal e pela Prefeitura de Tunas do Paraná.
Em uma análise do presente projeto de lei, juntamente com os Anexos que a acompanham, vislumbramos certa observância na busca do equilíbrio entre Receitas e Despesas, sem prejuízo de eventuais emendas legislativas que entendam, eventualmente, pela necessidade de mudanças por parte dos demais vereadores, desde que compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e indiquem os recursos necessários, conforme o art. 118 da Lei Orgânica de Tunas do Paraná.
Ademais, cabe salientar que a unidade, universalidade, anualidade, discriminação de despesa, e publicidade são os princípios que constituem a base do Orçamento, a qual se inicia com o PPA, seguindo-se com a LDO e LOA e, conforme se constata da Mensagem Orçamentária e da Análise da Despesa em Porcentagem em anexo, tais princípios orçamentários foram observados.
Observe-se que foi previsto como repasse à Câmara Municipal o importe de R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais), devendo o setor contábil analisar a suficiência orçamentária para o exercício 2025.
O projeto de lei em análise cumpre o disposto no §2° do artigo 165 da Constituição Federal e artigo 118 da Lei Orgânica de Tunas do Paraná, tendo sido protocolado no prazo legal, além de constar os anexos exigidos pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
ANÁLISE DE PRECATÓRIOS E RPV A SEREM PAGOS
Em atenção à Recomendação Administrativa nº 001/2024-GPGMPC, esta Comissão analisou com atenção especial quanto aos valores totais dos Precatórios de Regime Geral para com os valores constantes na LOA, onde se constatou que não há precatórios a serem pagos ao decorrer de 2025 e por este motivo não há discriminação na Lei Orçamentária, por este motivo, deixa de apreciar o quesito pagamento de precatórios. Outra Recomendação encaminhada no mesmo documento, é quanto ao fato de se a Lei Orçamentária prevê pagamento de RPV e esta Comissão em uma análise pormenorizada destaca que tem a previsão conforme observamos a seguir:
Conforme observamos, na pagina 60 da Lei Orçamentaria existe a previsão na Lei Orçamentária para pagamento decorrente de decisão judicial, informação esta que foi corroborada com a informação vinda do Departamento de Finanças e Orçamentos do Poder Executivo, vejamos:
Ante exposto, percebe-se que a Lei Orçamentária Anual contempla todas as possibilidades previstas de pagamento de precários e RPV, porém, reforça que não tem nenhuma condenação em vigência que obrigue ao pagamento de RPV, apenas previsão orçamentaria para caso ocorra alguma situação que precise efetuar algum pagamento de RPV no transcorrer do próximo ano.
CONCLUSÕES DA COMISSÃO
Considerando os fundamentos legais e orçamentários acima declinados, bem como a adequação da matéria às normas de técnica legislativa, exaramos parecer prévio pela Admissibilidade e tramitação da matéria.
É o parecer.
Assim, remeta-se o presente parecer para a Presidência da Casa para prosseguir seu trâmite.
Câmara Municipal de Tunas do Paraná, 11 de novembro de 2024
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Presidente: Mariza Gonçalves dos Reis
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Vice Presidente: Alcides Renato Prestes dos Santos
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Membro: Ney Estevão do Nascimento